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PROVIMENTO AUTORIZA PAIS RECOHECER FILHOS SOCIOAFETIVOS EM CARTÓRIO



O corregedor geral de justiça em exercício (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, publicou, no último dia 3 de dezembro, o provimento nº 009/2013, que permite o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de pessoas registradas sem pai. Com a medida, pais que quiserem registrar filhos socioafetivos vão poder registrá-los nos cartórios de registrohttp://cdncache1-a.akamaihd.net/items/it/img/arrow-10x10.png civil, desde que não haja paternidade estabelecida no registro. Para isso, basta comparecer ao cartório de registrohttp://cdncache1-a.akamaihd.net/items/it/img/arrow-10x10.png civil em que o filho está registrado e apresentar documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja menor, é necessária a anuência da mãe. Se o filho for maior de idade, precisa de autorização escrita do mesmo. "O provimento torna-se instrumento normativo de cooperação com os fatos da vida que envolvem o universo familiar, dignificando os protagonistas da relação paterno-filial-afetiva", ressalta o magistrado. A norma, já em vigor, considera aspectos como a ampliação do conceito de família, princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana e deverá ter um grande alcance social. "A providência registral atende ao disposto no art. 1.593 do Código Civil para admitir, sem burocracia, a moldura jurídica do pai socioafetivo com o reconhecimento voluntário de pai em cartório, tornando desnecessária uma provocação jurisdicional. A paternidade nutrida pelo espírito tem igualdade jurídica com aquela adviniente da consangüinidade", afirma o desembargador Jones. (Site TJPE)

PARABÉNS À 2ª TURMA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO E AO NUPEMEC




Semana passada, mais precisamente na última 4ª feira, com o fim do Estágio Supervisionado (no nosso caso), concluímos o Curso de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Ceará, pelo NUPEMEC. E diante do tratamento, do aprendizado e das relações interpessoais que tivemos, queremos manifestar nosso reconhecimento pela excelência da performance, da organização, dos  recursos (materiais e humanos, dentre outros), da metodologia e dos demais aspectos relacionados ao curso.

O núcleo (NUPEMEC) e sua equipe estão de parabéns

2ª TURMA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO



 Registro de conclusão da 2ª turma  do curso de Mediação/Conciliação do NUPEMEC por demanda  do CNJ

NOSSA FORMAÇÃO EM CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO



Para satisfazer o Provimento 12/2012 da CGJ e capacitar titulares e prepostos, no âmbito das serventias extrajudiciais, é que iniciaremos (essa serventia-Cartório Telles Mascarenhas terá dois representantes), na próxima segunda-feira com extensão ao dia 23, a PARTE À DISTÂNCIA (Etapa I-via Internet) do nosso curso de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. A II etapa será a PARTE PRESENCIAL, que será na Escola Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no período de 30 de outubro a primeiro de novembro próximos. E ainda teremos a PARTE DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO (Etapa III) que se efetivará nos Juizados da capital no período de 4 a 14 do próximo mês. O NUPEMEC (O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) será o responsável pelo curso e esta será a formação da segunda turma.

Estamos otimistas com o sucesso, significância e pragmatismo do curso.


ARTIGO-OPINIÃO: A MEDIAÇÃO E O NOTARIADO

Segunda, 26 Agosto 2013 09:33 
 
Por: Celso Fernandes Campilongo*

O direito brasileiro vive uma revolução silenciosa. Pequenos ajustes introduzem mudanças na Justiça. A economia exige esses avanços. Primeiro, foi a aceitação da arbitragem. Agora é a vez da mediação e da conciliação. A Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, são passos dessa marcha.
Mediação e conciliação são práticas antigas de ordenação pública. Incentivar o notariado a exercer essas funções é boa escolha. Registros públicos são voltados ao aprimoramento do direito. Fazer cumprir as leis é objetivo do sistema jurídico. O Judiciário é caminho de satisfação do anseio. Outras organizações que contribuam para a concretização do direito - especialmente segmentos reconhecidos pela população, como serventias extrajudiciais - também são bem vindas.
Nossa cultura promove excessiva judicialização dos conflitos. Pensamos em termos de proibições precisas e no direito como a "regra do jogo". O resultado é que as pessoas se sentem maltratadas pela Justiça. Na mediação, o importante não é proibir: é favorecer o acordo. Mediador não resolve e não reprime. Escuta e informa sobre as possibilidades da lei. Deixa a decisão para as partes. Na mediação, o conflito é utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas, não para submetê-las à decisão de terceiros.
Mediador não sentencia. Facilita a saída consensual. Essa vocação é inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos diversos daquela do juiz: o mediador é imparcial para permitir que as partes construam a decisão; o juiz é imparcial como condição de legalidade da sua decisão.
Nada proíbe o instrumento particular e o auxílio de leigos na mediação. Evidentemente, também nada impede a presença do advogado. Porém, ela não é obrigatória. Na presença do tabelião a situação não muda. Qualquer instrumento que possa ser elaborado por particulares, com ou sem mediadores, poderá ser lavrado em cartório, por instrumento público. Diga-se o mesmo da mediação facilitada pelo notário. Diferenças importantes estão no fato de que a solução notarial gozará de fé pública, primará pelo respeito às leis vigentes e terá confidencialidade. Mas, apesar de altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória, assim como não o é para a maioria das escrituras. Exceção feita a inventário, partilha, separação consensual e divórcio - escrituras que exigirão assinatura dos advogados-, na mediação ela não será obrigatória.
O Provimento nº 17/2013, que implementa a mediação extrajudicial, é questionado no CNJ. Alega a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) que essas funções só poderiam ser criadas por lei e que a participação do advogado seria obrigatória. Há exagero na posição. Quando da elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Limita-se a controlar a legalidade e facilitar o acordo.
A Lei de Arbitragem também faculta às partes eleição de árbitro, representação por advogado e limita o objeto às causas que digam respeito a "direitos patrimoniais disponíveis", isto é, que possam ser exercidos livremente pelo titular. São as mesmas características que acompanham o provimento da CGJ: facultatividade da eleição do terceiro (notário mediador), possibilidade (não obrigatoriedade) de representação por advogado e limitação da atividade a questões que envolvam "direitos patrimoniais disponíveis". Nas arbitragens é rara a dispensa do advogado. Nas mediações ocorrerá o mesmo. Assim como as arbitragens ampliaram o mercado de advogados, mediações alargarão os horizontes da advocacia.
Paira preocupação de que o ambiente dos cartórios não seja propício à mediação. Duas seriam as razões: notários são delegados de serviço público controlados pelas corregedorias e teriam feições burocráticas incompatíveis com a flexibilidade da mediação. Quanto à primeira crítica, há que se sublinhar que, pela Constituição de 1988, serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Não há vinculação pessoal ou submissão hierárquica ao Judiciário na gestão dos serviços. A qualificação dos títulos submete-se exclusivamente à lei. E, caso o serventuário tenha dúvidas, judicializa a questão, com as garantias do contraditório. Tudo reforça a independência. Quanto aos vícios burocráticos, preconceito à parte, ainda não nos demos conta de como o ingresso por concurso e os avanços tecnológicos rejuvenesceram as práticas notariais.
Nenhuma instituição sobreviveria sem ineficiência. O sistema de notariado latino demonstra versatilidade milenar. Está presente em mais de 80 países, dentre eles Alemanha, França e Japão. Há tendência mundial para sua adoção, como mostram Ásia e ex-União Soviética. Em muitos lugares, notários são mediadores. O grande Joaquín Costa dizia, no início do século XX, que "o número de sentenças deve observar razão inversa ao número de escrituras: teoricamente, 'notaría abierta, juzgado cerrado'". Em 1950, o não menos extraordinário Carnelutti lembrava: "Quanto mais notário, menos juiz." Com um século de atraso, o direito brasileiro se movimenta no sentido dessa revolução silenciosa. Para o bem de juízes, notários, advogados e do cidadão.
* Celso Campilongo é professor titular da Faculdade de Direito da USP e chefe do Departamento de Teoria do Direito da PUC-SP
Fonte: Jornal Valor Econômico.

DUAS MÃES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO


A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro. A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe. Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles. Fonte: Site do TJRS