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CARTÓRIOS CEARENSES ADEREM À SISTEMA PARA AMPLIAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES


Com o objetivo de ampliar o acesso à documentação básica (registro civil) para todos os cearenses, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) firmou acordo de cooperação técnica com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Dessa forma, os cartórios cearenses vão estabelecer uma linha direta de comunicação com os cartórios de São Paulo. Além do Ceará, os estados do Mato Grosso e do Rio de Janeiro também estão em processo de adesão ao sistema.
A parceria estabelecida tem dois ganhos imediatos: 1- O sistema vai ajudar na expansão de registros de nascimentos realizados nas maternidades, conforme prevê o provimento 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 2- Para além do primeiro registro, a parceria estabelece a possibilidade de que se consiga a documentação em outras situações. O gerente de tecnologia da Apen-SP, Demetrius Brasil, citou o exemplo de um casal que iria ser casar em Fortaleza, porém a certidão de nascimento, que era necessária, do noivo estava num cartório de São Paulo. "Se for pedir a certidão de nascimento dele em Marília, por exemplo, lá vai gerar uma 2ª via da certidão que vai ser enviada direto pro balcão de Fortaleza, e lá ela vai ser impressa", explicou o gerente.
Demetrius Brasil também destacou que o sistema visa a interação via internet, substituindo a antiga forma de comunicação: a troca de cartas. "O objetivo é que toda comunicação, como anotações de casamento e óbito ou troca de pequenas informações com seus próprios oficiais, aconteça dentro do ambiente eletrônico", disse Brasil. Vale destacar que o sistema está sendo utilizado apenas para registros de nascimento, no entanto essa forma de comunicação pode ser adaptada para o fornecimento de outras informações de registro civil. Mas o diferencial desse método é que as informações de cada cartório estarão sob sigilo, ou seja, só os registradores autorizados terão acesso ao banco de dados. "O registro é público, mas tem uma privacidade a ser respeitada", alertou Demetrius. Um dos eventos onde esse respeito privacidade se coloca é em situações de adoção e investigação de paternidade.
Segundo Alexandre Alencar, presidente da Anoreg-CE, a grande vantagem do sistema está no fato de ter sido elaborado por registradores para registradores, o que significa uma atenção a diversos critérios legais e técnicos da atividade. "Essa é uma ferramenta tecnológica importantíssima que pode servir de modelo para outras ações de integração e comunicação do setor cartorário", destaca Alexandre.
Segundo Brasil, as trocas de mensagens são seguras e podem ser rastreadas, constatando-se se a informação foi enviada e para onde. Quanto à facilidade de uso, o gerente de tecnologia ainda explicou que, quando o sistema começou a ser desenvolvido, houve uma preocupação com a simplicidade operacional. "Em nenhum momento nós pensamos em dificultar para o funcionário do cartório que estará operando lá na ponta", afirmou.
Também fazem parte da parceria entre Anoreg-CE e Arpen-SP a Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Acerpen) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE).

Para fazer parte desse sistema, é necessário o envio de algumas informações (para preencher os dados, clique aqui). Após o preenchimento, a o documento deve ser enviado para o email anoregce@secrel.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. . Vale ressaltar que os custos vão ser pagos pelas associações, não havendo ônus aos colegas que aderirem.
Fonte : Anoreg-CE

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CARTÓRIOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A AÇÃO POR DANOS MARAIS

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.
Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.
O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.
O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

Fonte: Site do STJ