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CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL FACILITARÁ TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE NASCIMENTOS

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.
Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores. 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.
A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito. 
Simplificação – Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos. 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço. 

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ARTIGO: PACTOS “ANTI” NUPCIAIS-ÂNGELO VOLPI NETO

Por: Ângelo Volpi Neto

Todos concordamos, está cada dia mais complicado “juntar as escovas de dentes”. Atualmente, basta o casal – de qualquer sexo – passar a: ter convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família para estar - perante a lei – “tecnicamente” casado. E as consequências patrimoniais são tão extensas que nem a morte os separa mais!    
Diante da absurda intromissão da lei na vida sentimental, resta a preparação de acordos pré-nupciais cada vez mais complexos. Até o atual Código Civil estes pactos antenupciais feitos por escritura pública tinham a única finalidade de estabelecer o regime de casamento que eram somente três - comunhão universal, parcial e separação de bens – ao que agora se somou o tal “regime de participação final nos aquestos”.
Atualmente já temos contratos para todos os gostos e.... lógico que inventaram também um para redes sociais. Começou nos EUA onde os acordos são tão complexos e extensos que já estão mais para “anti” nupcial do que para “ante”.  O nome dado por eles é “social media prenup” e as cláusulas entre muitas outras, preveem a vedação em compartilhar ou postar em mídias sociais mensagens “positivas, negativas, insultos, textos ou fotos embaraçosas ou de foro íntimo do outro, durante e após um eventual término do relacionamento”!  Notem, pacientes leitores, que os textos fazem expressa menção a postagens “positivas e lisonjeiras” ou seja, na dúvida é para não postar nada mesmo, sob pena de multa!
Segundo alguns advogados daquele país, como há muita subjetividade o consenso é que é melhor vetar tudo para que não haja alegações do tipo...” Mas eu achei que você ia se achar linda naquela foto...”. Segundo advogados especialistas em matrimônios nos EUA, mais de 80 por cento dos divórcios acabam envolvendo problemas em mídias sociais.
De fato, não vivemos mais no tempo no qual bastava queimar o álbum e os negativos, a com a internet qualquer coisa se espalha em segundos e podem causar prejuízos incalculáveis. No Brasil ainda não temos estatísticas, mas as disputas entre os “ex” na internet crescem assustadoramente, as atas notariais têm refletido isso.
Segundo a advogada Ann-Margaret Carroza que vive em Nova York, nesta cidade as multas previstas nestes contratos, giram em torno de U$ 5 milhões no geral ou U$ 50 mil por postagem!
E mais, sabem como eles ainda tem a coragem de chamar esses contratos por lá? LOVE CONTRACTS!


Fonte: Site da Serjus -MG

ARTIGO: JUNTOS E REGISTRADOS

Por: Jones Figueirêdo Alves*

A existência de uma união estável, como entidade familiar, constitui para os conviventes, nos termos da lei, direitos e deveres (artigos 1.723/1726, Código Civil) com os seus reflexos na sociedade e perante terceiros, a tanto a se exigir, sempre, uma regulação mais ampla.
No ponto, apresenta-se louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao editar no último dia 7 de julho, o Provimento nº 35, quando dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E" do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, objetivando "conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais".
Faculta-se o registro de uniões estáveis existentes, heteroafetivas ou as entre duas pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), perante o Registro Civil, mediante um de dois instrumentos: (i) o da sentença judicial declaratória de reconhecimento da união estável; (ii) o da escritura pública de constituição da união estável (art. 2º). O registro produzirá somente efeitos patrimoniais entre os companheiros e somente entre si, não prejudicando terceiros (artigo 5º), e não efeitos da conversão da união estável em casamento (art. 9º). Lado outro, poder-se-á, também, averbar em Registro Civil, a dissolução da união estável, declarada em sentença ou mediante distrato, por escritura (art. 2º).
Quanto ao registro dissolutório da união, é significativo observar que: (i) não será exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução (artigo 7º). Porém, em existente o prévio registro, a dissolução será averbada à margem daquele primeiro ato registral (art. 7º, par. 1º); (ii) quando a dissolução operar-se por sentença e esta contenha menção ao período em que foi mantida, também deverá ser promovido o registro da referida união e, na sequência, a averbação de sua dissolução (art. 7º, par. 2º).
Uma consideração imediata impõe-se: a escritura pública de dissolução que contenha menção ao termo inicial ou ao tempo da união distratada, também exigirá, a nosso sentir, o registro da existência da união para posterior averbação à sua margem de sua dissolução escriturada, com igualdade registral de tratamento dos fatos. Aliás, a definição exata do período de convivência é de extrema relevância para a segurança jurídica das relações.
Inexistem, entretanto, para as uniões estáveis, normativos básicos e uniformes à regulamentação das escrituras públicas de suas constituições ou dissoluções. Segue-se, então, lembrar que a Lei nº 11.441, de 04.01.2007, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventário e de partilha amigáveis, de separação e de divórcio consensuais (em não havendo filhos menores) por escrituras públicas (via administrativa), não fazendo, todavia, previsão da dissolução de união estável, com ou sem partilha.
Assim, tem sido cumprido por Corregedorias Gerais de Justiça regulamentações a respeito das escrituras públicas de uniões estáveis (constituídas ou findas) e o registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais, considerando os reflexos notariais e registrais da entidade familiar em espécie. Os Provimentos de nºs. 223/2011, da CGJ/Minas Gerais e 10/2011, da CGJ/SC e os Enunciados de associações de registradores (ARPEN´s), oferecem significativas contribuições ao tema.
Pois bem. O Provimento nº 35-CNJ traz algo novo e importante, mas não esgota a questão, precisando ser elucidado em diversos pontos. Os mais expressivos são: (i) o de não ser admitida a dissolução da união estável, por escritura, de conviventes com filhos menores, em analogia à vedação da Lei nº 11.4441/07 e em similitude ao art. 34 da Resolução nº 35/2007-CNJ; (ii) não disciplinar, ante idêntica relevância jurídica, o registro da união estável perante o álbum imobiliário (Registro de Imóveis), para os fins da segurança patrimonial do próprio convivente ou de terceiros, com averbação na matricula do imóvel comum, ou para instituição de bem de família; (iii) não dispor sobre contrato de convivência por escritura, para fins registrais, no tocante à sua iniciação, quando não configurado ainda, por òbvio, a estabilidade da união; (iv) não cogitar da realidade jurídica e legal dos conviventes que, embora casados, estejam separados de fato (artigo 7.723 § 1º, Código Civil), preferindo vedar o registro (artigo 8º, Prov. nº 35) ao invés de disciplinar melhor a hipótese, a exemplo de prova prévia da separação de corpos (judicial ou administrativa). Combinar união estável com a fé pública interessa ao direito e a todos.

*Jones Figueirêdo Alves -- O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Fonte: Diário de Pernambuco.