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CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL FACILITARÁ TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE NASCIMENTOS

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.
Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores. 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.
A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito. 
Simplificação – Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos. 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço. 

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ARTIGO: PACTOS “ANTI” NUPCIAIS-ÂNGELO VOLPI NETO

Por: Ângelo Volpi Neto

Todos concordamos, está cada dia mais complicado “juntar as escovas de dentes”. Atualmente, basta o casal – de qualquer sexo – passar a: ter convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família para estar - perante a lei – “tecnicamente” casado. E as consequências patrimoniais são tão extensas que nem a morte os separa mais!    
Diante da absurda intromissão da lei na vida sentimental, resta a preparação de acordos pré-nupciais cada vez mais complexos. Até o atual Código Civil estes pactos antenupciais feitos por escritura pública tinham a única finalidade de estabelecer o regime de casamento que eram somente três - comunhão universal, parcial e separação de bens – ao que agora se somou o tal “regime de participação final nos aquestos”.
Atualmente já temos contratos para todos os gostos e.... lógico que inventaram também um para redes sociais. Começou nos EUA onde os acordos são tão complexos e extensos que já estão mais para “anti” nupcial do que para “ante”.  O nome dado por eles é “social media prenup” e as cláusulas entre muitas outras, preveem a vedação em compartilhar ou postar em mídias sociais mensagens “positivas, negativas, insultos, textos ou fotos embaraçosas ou de foro íntimo do outro, durante e após um eventual término do relacionamento”!  Notem, pacientes leitores, que os textos fazem expressa menção a postagens “positivas e lisonjeiras” ou seja, na dúvida é para não postar nada mesmo, sob pena de multa!
Segundo alguns advogados daquele país, como há muita subjetividade o consenso é que é melhor vetar tudo para que não haja alegações do tipo...” Mas eu achei que você ia se achar linda naquela foto...”. Segundo advogados especialistas em matrimônios nos EUA, mais de 80 por cento dos divórcios acabam envolvendo problemas em mídias sociais.
De fato, não vivemos mais no tempo no qual bastava queimar o álbum e os negativos, a com a internet qualquer coisa se espalha em segundos e podem causar prejuízos incalculáveis. No Brasil ainda não temos estatísticas, mas as disputas entre os “ex” na internet crescem assustadoramente, as atas notariais têm refletido isso.
Segundo a advogada Ann-Margaret Carroza que vive em Nova York, nesta cidade as multas previstas nestes contratos, giram em torno de U$ 5 milhões no geral ou U$ 50 mil por postagem!
E mais, sabem como eles ainda tem a coragem de chamar esses contratos por lá? LOVE CONTRACTS!


Fonte: Site da Serjus -MG

ARTIGO: JUNTOS E REGISTRADOS

Por: Jones Figueirêdo Alves*

A existência de uma união estável, como entidade familiar, constitui para os conviventes, nos termos da lei, direitos e deveres (artigos 1.723/1726, Código Civil) com os seus reflexos na sociedade e perante terceiros, a tanto a se exigir, sempre, uma regulação mais ampla.
No ponto, apresenta-se louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao editar no último dia 7 de julho, o Provimento nº 35, quando dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E" do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, objetivando "conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais".
Faculta-se o registro de uniões estáveis existentes, heteroafetivas ou as entre duas pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), perante o Registro Civil, mediante um de dois instrumentos: (i) o da sentença judicial declaratória de reconhecimento da união estável; (ii) o da escritura pública de constituição da união estável (art. 2º). O registro produzirá somente efeitos patrimoniais entre os companheiros e somente entre si, não prejudicando terceiros (artigo 5º), e não efeitos da conversão da união estável em casamento (art. 9º). Lado outro, poder-se-á, também, averbar em Registro Civil, a dissolução da união estável, declarada em sentença ou mediante distrato, por escritura (art. 2º).
Quanto ao registro dissolutório da união, é significativo observar que: (i) não será exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução (artigo 7º). Porém, em existente o prévio registro, a dissolução será averbada à margem daquele primeiro ato registral (art. 7º, par. 1º); (ii) quando a dissolução operar-se por sentença e esta contenha menção ao período em que foi mantida, também deverá ser promovido o registro da referida união e, na sequência, a averbação de sua dissolução (art. 7º, par. 2º).
Uma consideração imediata impõe-se: a escritura pública de dissolução que contenha menção ao termo inicial ou ao tempo da união distratada, também exigirá, a nosso sentir, o registro da existência da união para posterior averbação à sua margem de sua dissolução escriturada, com igualdade registral de tratamento dos fatos. Aliás, a definição exata do período de convivência é de extrema relevância para a segurança jurídica das relações.
Inexistem, entretanto, para as uniões estáveis, normativos básicos e uniformes à regulamentação das escrituras públicas de suas constituições ou dissoluções. Segue-se, então, lembrar que a Lei nº 11.441, de 04.01.2007, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventário e de partilha amigáveis, de separação e de divórcio consensuais (em não havendo filhos menores) por escrituras públicas (via administrativa), não fazendo, todavia, previsão da dissolução de união estável, com ou sem partilha.
Assim, tem sido cumprido por Corregedorias Gerais de Justiça regulamentações a respeito das escrituras públicas de uniões estáveis (constituídas ou findas) e o registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais, considerando os reflexos notariais e registrais da entidade familiar em espécie. Os Provimentos de nºs. 223/2011, da CGJ/Minas Gerais e 10/2011, da CGJ/SC e os Enunciados de associações de registradores (ARPEN´s), oferecem significativas contribuições ao tema.
Pois bem. O Provimento nº 35-CNJ traz algo novo e importante, mas não esgota a questão, precisando ser elucidado em diversos pontos. Os mais expressivos são: (i) o de não ser admitida a dissolução da união estável, por escritura, de conviventes com filhos menores, em analogia à vedação da Lei nº 11.4441/07 e em similitude ao art. 34 da Resolução nº 35/2007-CNJ; (ii) não disciplinar, ante idêntica relevância jurídica, o registro da união estável perante o álbum imobiliário (Registro de Imóveis), para os fins da segurança patrimonial do próprio convivente ou de terceiros, com averbação na matricula do imóvel comum, ou para instituição de bem de família; (iii) não dispor sobre contrato de convivência por escritura, para fins registrais, no tocante à sua iniciação, quando não configurado ainda, por òbvio, a estabilidade da união; (iv) não cogitar da realidade jurídica e legal dos conviventes que, embora casados, estejam separados de fato (artigo 7.723 § 1º, Código Civil), preferindo vedar o registro (artigo 8º, Prov. nº 35) ao invés de disciplinar melhor a hipótese, a exemplo de prova prévia da separação de corpos (judicial ou administrativa). Combinar união estável com a fé pública interessa ao direito e a todos.

*Jones Figueirêdo Alves -- O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Fonte: Diário de Pernambuco.

RESOLUÇÃO INSTITUI SELO DIGITAL NOS CARTÓRIOS DO CEARÁ



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou, no último dia 5, resolução que institui o Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, no âmbito do Poder Judiciário estadual. A ferramenta será aplicada nos atos notariais e registrais das serventias extrajudiciais (cartórios),
A medida considera o dever do Poder Judiciário de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais e a Lei Federal nº 11.977/2009, que determina a inserção dos atos praticados pelos cartórios em sistema de registro eletrônico.
De acordo com o documento, será obrigatória a aplicação do selo digital em tudo o que for expedido pelo cartório. Ficam isentos apenas os atos de distribuição eletrônica e aqueles definidos como sem selo pela Tabela de Emolumentos em vigor.
O selo digital será impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito. A autenticidade do visto poderá ser objeto de conferência por qualquer interessado, por meio do acesso ao sítio eletrônico http://selodigital.tjce.jus.br/portal.
No uso do selo, será obrigatória a observância da sequência numérica. A falta de aplicação ou utilização fora de ordem acarretará a invalidade dos atos e papéis. Será disponibilizado pelo TJCE o Ambiente Tecnológico do Selo Digital para transmissão das informações pelos cartórios.
SUBSTITUIÇÃO
Segundo a resolução, a substituição do selo físico pelo digital ocorrerá de forma gradual, observando cronograma de implantação que será definido por meio de portaria da Presidência do TJCE. A adesão é obrigatória. Os próprios cartórios serão responsáveis por adquirir os equipamentos e sistemas necessários.
      
SELO DIGITAL
O selo digital é uma evolução do atual (físico e em adesivo). Consiste em uma sequência de alfanuméricos que serão gerados eletronicamente pelo sistema do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju). Esses códigos são associados aos atos praticados nas serventias extrajudiciais.
A implantação da ferramenta tem como objetivo aprimorar a segurança dos atos praticados, por meio do gerenciamento das transações efetuadas, bem como oferecer maior efetividade na fiscalização das atividades dos cartórios.



Fonte: TJ-CE

GÊNERO NEUTRO OU 3°



Ativista transexual entrou com ação na Justiça para ter a possibilidade de se registrar sem gênero; recusado na primeira instância, o caso foi para o Supremo, que decidiu favoravelmente  

O Supremo Tribunal da Austrália aceitou a possibilidade do registro oficial de um terceiro gênero, dando ao cidadão a possibilidade de optar por um gênero neutro. Hoje, o registro estatal permite somente a escolha entre masculino e feminino.
A decisão surgiu a partir de uma demanda provocada pela ativista transexual Norrie, que havia entrado com uma ação no Tribunal de Nova Gales do Sul, em 2010. Na justificativa, o Supremo declarou que “uma pessoa pode não ser nem do sexo masculino nem do sexo feminino e é autorizado o registro como sendo de um gênero não especificado”.
Em 1989 Norrie se submeteu a uma cirurgia de adequação genital e a sua batalha pelo reconhecimento de sua identidade de gênero (feminina) começou em 2010, quando Norrie entrou com ação para se registrar no feminino, o que lhe foi negado e considerado ilegal. À época, a ativista declarou que a negativa da Justiça lhe “assassinava socialmente”. Frente a isso, Norrie levou o caso ao Tribunal de Nova Gales do Sul, em 2013, que também rejeitou a ação da ativista, porém, a decisão foi contestada e acabou no Supremo, que reverteu a decisão negativa.
Em entrevista à imprensa local, Norrie se “declarou” eufórica e disse esperar que as “pessoas entendam que não existem apenas duas opções quando se fala em identidade de gênero”. A decisão australiana, apesar de positiva, coloca algumas restrições similares às de outros países: para a pessoa adquirir o registro de “gênero neutro” terá de juntar documentação médica que justifique a mudança.
Ativistas do movimento LGBT comemoraram a decisão e acreditam que ela abre espaço para se lutar pelo legalização do casamento igualitário, que na Austrália não é permitido. “É essencial que o sistema legislativo reflita sobre a realidade da diversidade sexual na sociedade australiana”, declarou Anna Brown, jurista do Centro para os Direitos Humanos.
A decisão da Corte australiana abre margem para um debate que se arrasta desde o começo do século XXI, que é a questão dos sujeitos que nascem com os ambos os órgãos, os chamados intersex. Na Alemanha, a justiça permite que se registre como “gênero neutro” e na maturidade a pessoa decide em qual gênero será registrada. Fonte: Revista Fórum

MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PODEM TORNAR JUDICIÁRIO EFICIENTE



Por  José Renato Nalini

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo deste domingo(9/3)]

Tramitam pelos tribunais brasileiros 93 milhões de processos, 20 milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A explosão da litigiosidade permite várias leituras. Para os otimistas, significa o despertar da população para os benefícios de um acesso ampliado ao equipamento estatal encarregado de solucionar conflitos. O povo descobriu o Judiciário e a ele acorreu com sofreguidão.
Para os realistas, é sintoma de enfermidade. Não pode ser saudável uma sociedade tão beligerante. Os números dariam a sensação de que todo o Brasil litiga. Pois excluídas as crianças, que em regra não demandam em juízo, e considerada a bipolaridade da ação judicial —autor versus réu—, todos os habitantes do país estariam a se digladiar em juízo.
Não é bem assim: 60% dos processos são de interesse exclusivo do governo. São Paulo, por exemplo, tem 12 milhões de execuções fiscais (cobrança judicial da dívida ativa do Estado e dos municípios). Ainda não se disseminou a noção racional de que cobrar dívida do governo não é função do Judiciário. A Procuradoria-Geral do Estado já compreendeu e avançou num trato mais sensato. Porém, há inúmeros municípios que continuam a atravancar os foros com milhões de executivos fiscais.
Outros campeões de litigância são os fornecedores de serviços essenciais, as instituições financeiras e bancos. A relação dos maiores litigantes não causa surpresa, mas sugere um trabalho de conscientização para que os preferencialmente demandados adotem alternativas de pacificação extrajudicial. Essa é a receita para tornar o Judiciário um serviço público eficiente, como determina a Constituição no artigo 37, ao contemplar os princípios incidentes sobre a administração pública.
Fazer Justiça não significa, inevitavelmente, ingressar em juízo. Ao escancarar o acesso à Justiça, o sistema foi tão prestigiado que se tornou quase impossível encontrar a saída. Afinal, sofisticamos tanto o modelo que chegamos ao quádruplo grau de jurisdição —juiz de primeira instância, tribunal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal— com dezenas de possibilidades recursais. É o que explica a duração de mais de uma década para o trâmite de um processo.
O pragmatismo anglo-saxão formatou múltiplas opções para solucionar controvérsias independentemente de ingresso em juízo. O Brasil é tímido ao enfrentá-las. Mas avançou bastante ao prestigiar a conciliação, a mediação e a alavancar a arbitragem, velha conhecida dos profissionais do direito.
É urgente intensificar o uso dessa estratégia. Os advogados podem e devem contribuir para tanto, pois é dever inscrito no seu Estatuto de Ética e Disciplina tentar a conciliação antes de adentrar o Judiciário. Assim como é dever ético dissuadir a parte de promover lide temerária.
A advocacia, essencial à administração da Justiça, precisa ser consultada preventivamente, o que evitaria o surgimento de situações geradoras de processos. Ao assumir atuação proativa rumo à precaução e prevenção de litígios, o advogado poupará o seu cliente do prolongamento da angústia pela indefinida duração de uma demanda.
Edificar uma cultura de pacificação não atende exclusivamente à política de reduzir a invencível carga de ações cometida ao Judiciário. O aspecto mais importante é o treino da cidadania a ter maturidade para encarar seus problemas com autonomia, situação muito diversa da heteronomia da decisão judicial.
Embora chamado "sujeito processual", o demandante ou demandado se converte, na relação jurídico-processual, em verdadeiro "objeto da vontade do Estado-juiz". Este é que tarifará sua dor ou sofrimento, o valor de sua honra e de sua liberdade. Enquanto que na via conciliatória, o próprio interessado terá participação efetiva e obterá uma solução superiormente ética à decisão judicial. Afinal, fazer Justiça é obra coletiva, num Brasil em que a iniquidade ainda parece constituir a regra. Fonte : Conjur e site da ArpenSP.