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REGISTRO CIVIL TARDIO EM QUEDA

A taxa de registros extemporâneos (depois do ano de nascimento) vem caindo a cada ano no país, segundo a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada hoje (17) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Estatística (IBGE). No ano passado, foram 202.636 registros extemporâneos, redução de 0,4 ponto percentual em comparação a 2010 (de 7,1% para 6,7%), a partir da análise dos dados por lugar de residência da mãe

EMISSÃO DE CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL VIA INTERNET

Emitiremos certidões de nascimento, casamento e óbito pela internet. O Sistema, ainda em fase de adequação, começou a ser implementado em alguns cartórios do Estado de São Paulo,  tendo meta de universalização previstas para o ano de 2.014, onde todos os cartórios deverão criar sistemas eletrônicos de certidões.
Essa serventia dispõe de sistema próprio
de livros e de certidões digitais a quase uma década. Estamos  apenas aguardando nossa vez de utilizar tal sistema.
PROCEDIMENTO/ACESSO
Após  localizar a origem do documento, a parte interessada faz a solicitação da certidão pela internet e pode ir buscar no cartório mais próximo.

LEI 12.687 ISENTA PAGAMENTO PELA 1ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

A referida Lei foi publicada no DOU no último dia 19, tornando obrigatória a emissão gratuita da primeira via da carteira de identidade em todo o país.
O texto da Lei número 12.687, assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, altera a lei 7.116 de 29 de agosto de 1983, que estipula como devem ser emitidos os Registros Gerais (RG) pelos órgãos estaduais e quais os documentos obrigatórios que devem ser apresentados para a emissão do documento.

CARTÓRIOS NOTARIAS E DE REGISTROS PODEM PRESTAR CONTRIBUIÇÃO PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

O Tribunal Superior Eleitoral, em face da representação da ANOREG/BR e da ANDC, alterou a Resolução sobre as eleições, em especial, as regras que impediam os cartórios notariais e de registros de prestarem contribuiçao para as campanhas eleitorais. A norma proibitiva constava da Resolução nº 23.217 de 2010, inciso XIII do artigo 15, a qual foi revogada pela Resolução nº 23.376 de 2012, não mais constando a mencionada proibição. 


Fonte: ANORTEG/TSE

CARTÓRIOS DO CEARÁ INICIAM INTEGRAÇÃO NACIONAL VIA INTERNET

A participação do Ceará no processo de interligação eletrônica entre Estados, condição estruturante para a instituição do Portal Eletrônico de Serviços Compartilhados, iniciou como piloto no 5º Ofício da Cidade de Fortaleza com expedição de certidões de nascimento em maternidades utilizando o Portal de Serviços Compartilhados do Registro Civil, utilizando-se das ferramentas da Intranet Nacional adaptadas ao Provimento 13 do CNJ.
Aguardamos (nós do interior do Estado) com expectativas positivas nossa vez.


CERTIDÕES: NOVOS MODELOS EM PAPEL DE SEGURANÇA.



Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do país inteiro já devem estar utilizando os novos modelos de certidões em papel  especial( com 17 itens de segurança) fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.
O Cartório Telles Mascarenhas (Araquém) começou a fazer uso do mesmo hoje, dia 25 de maio.

VALIDADE NACIONAL PARA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO


A Declaração de Nascido Vivo (DNV) poderá passar a ter validade em todo o território nacional enquanto o recém-nascido não tiver a certidão de nascimento. A medida consta de Projeto de Lei da Câmara (PLC 120/11) aprovado, nesta quarta-feira (9), pelo Plenário do Senado. O texto havia sido aprovado pela manhã, em regime de urgência, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora vai à sanção presidencial.
De iniciativa do Poder Executivo, o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para obrigar a emissão do DNV para todos os nascimentos com vida ocorridos no País. A declaração deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional.
Ainda segundo a proposta, o documento terá validade apenas para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), observou que a DNV não substitui o registro de nascimento. A certidão de nascimento é obrigatória e gratuita e contém número de identificação nacionalmente unificado gerado pelo Ministério da Saúde.
— No mérito, é louvável a iniciativa do Poder Executivo, que apresenta medida hábil a reduzir o número e as conseqüências dos subregistros e registros tardios – afirmou Marta Suplicy.
Segundo ressaltou a relatora, a subnotificação dos nascimentos é um problema grave no Brasil. Em 2002, a taxa nacional de subregistro era de 20% (830 mil crianças que não eram registradas em seu primeiro ano de vida), conforme dados do IBGE. A mudança desse quadro começou em 2003 com o início da Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento. Esse esforço levou à redução daquele percentual para 6,6% (167 mil crianças não registradas) em 2010, assinalou Marta Suplicy.

Fonte: Site do Senado Federal

PAPEL DE SEGURANÇA PARA RCPN

Recebemos o primeiro lote do papel de segurança unificado (nacionalmente) para emissão de certidões, referentes ao Registo Civil das Pessoas Naturais (nascimentos, casamentos, óbitos, inteiro teor e respectivas averbações). O citado papel é fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, contendo inúmeros itens de segurança, além da aplicação do selo de autenticidade, irá dificultar muito a realização de fraudes e/ou falsificações.
A obrigatoriedade do uso, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, será 2 de julho deste ano de 2012, podendo ser utilizado antes deste prazo, por quem já tiver obtido, desde que não haja descontinuidade.
No Cartório Telles Mascarenhas (Araquém) usaremos, somente a partir do prazo do CNJ.

CNJ REGULAMENTA REGISTRO NASCIMENTO DE INDÍGENAS

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3), resolução regulamentando o registro de nascimento de indígenas. A resolução estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais é facultativo e prevê a inclusão, no registro de nascimento, de uma série de informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.
Entre as informações que poderão ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às informações referentes à naturalidade.
Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial.
Em caso de dívida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais. O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ADICIONAR VOGAL AO NOME É MERO CAPRICHO: NÃO CABE RRETIFICAÇÃO DE REGISTR

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane Isabel Pereira. A autora ingressara com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome, de “Egislane” para “Egislaine”. Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.
A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que consta o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como “Egislaine”.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.
Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz de origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.
“Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.059386-3).
Fonte: Site do TJSC

CARTÓRIOS CEARENSES ADEREM À SISTEMA PARA AMPLIAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES


Com o objetivo de ampliar o acesso à documentação básica (registro civil) para todos os cearenses, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) firmou acordo de cooperação técnica com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Dessa forma, os cartórios cearenses vão estabelecer uma linha direta de comunicação com os cartórios de São Paulo. Além do Ceará, os estados do Mato Grosso e do Rio de Janeiro também estão em processo de adesão ao sistema.
A parceria estabelecida tem dois ganhos imediatos: 1- O sistema vai ajudar na expansão de registros de nascimentos realizados nas maternidades, conforme prevê o provimento 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 2- Para além do primeiro registro, a parceria estabelece a possibilidade de que se consiga a documentação em outras situações. O gerente de tecnologia da Apen-SP, Demetrius Brasil, citou o exemplo de um casal que iria ser casar em Fortaleza, porém a certidão de nascimento, que era necessária, do noivo estava num cartório de São Paulo. "Se for pedir a certidão de nascimento dele em Marília, por exemplo, lá vai gerar uma 2ª via da certidão que vai ser enviada direto pro balcão de Fortaleza, e lá ela vai ser impressa", explicou o gerente.
Demetrius Brasil também destacou que o sistema visa a interação via internet, substituindo a antiga forma de comunicação: a troca de cartas. "O objetivo é que toda comunicação, como anotações de casamento e óbito ou troca de pequenas informações com seus próprios oficiais, aconteça dentro do ambiente eletrônico", disse Brasil. Vale destacar que o sistema está sendo utilizado apenas para registros de nascimento, no entanto essa forma de comunicação pode ser adaptada para o fornecimento de outras informações de registro civil. Mas o diferencial desse método é que as informações de cada cartório estarão sob sigilo, ou seja, só os registradores autorizados terão acesso ao banco de dados. "O registro é público, mas tem uma privacidade a ser respeitada", alertou Demetrius. Um dos eventos onde esse respeito privacidade se coloca é em situações de adoção e investigação de paternidade.
Segundo Alexandre Alencar, presidente da Anoreg-CE, a grande vantagem do sistema está no fato de ter sido elaborado por registradores para registradores, o que significa uma atenção a diversos critérios legais e técnicos da atividade. "Essa é uma ferramenta tecnológica importantíssima que pode servir de modelo para outras ações de integração e comunicação do setor cartorário", destaca Alexandre.
Segundo Brasil, as trocas de mensagens são seguras e podem ser rastreadas, constatando-se se a informação foi enviada e para onde. Quanto à facilidade de uso, o gerente de tecnologia ainda explicou que, quando o sistema começou a ser desenvolvido, houve uma preocupação com a simplicidade operacional. "Em nenhum momento nós pensamos em dificultar para o funcionário do cartório que estará operando lá na ponta", afirmou.
Também fazem parte da parceria entre Anoreg-CE e Arpen-SP a Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Acerpen) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE).

Para fazer parte desse sistema, é necessário o envio de algumas informações (para preencher os dados, clique aqui). Após o preenchimento, a o documento deve ser enviado para o email anoregce@secrel.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. . Vale ressaltar que os custos vão ser pagos pelas associações, não havendo ônus aos colegas que aderirem.
Fonte : Anoreg-CE

NOTÍCIAS DE COREAÚ: COREAÚ GANHA OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO

NOTÍCIAS DE COREAÚ: COREAÚ GANHA OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO: Uma conversa entre o ministro dos Portos, Leônidas Cristino, e o deputado Ivo Gomes, chefe de gabinete do governador Cid Gomes, defini...

CARTÓRIOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A AÇÃO POR DANOS MARAIS

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.
Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.
O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.
O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

Fonte: Site do STJ

SELEÇÃO PÚBLICA PARA COMPOR BANCO DE RH

O Governo do Estado, por meio das Secretarias da Educação (Seduc) e do Planejamento e Gestão(Seplag), divulga a Seleção Pública para composição de Banco de Recursos Humanos de Professores para atender necessidades temporárias das escolas da rede pública estadual de ensino. As inscrições serão realizadas no período de 02 a 22 de fevereiro próximo, exclusivamente via Internet. Os interessados devem acessar o endereço eletrônico http://www.ccv.ufc.br. A taxa de inscrição será de R$ 40,00 (quarenta reais). Toda a normatização do processo estará disponível no Edital Nº 001/2012 – GAB-SEDUC/CE, de 30 de Janeiro de 2012. A primeira prova está marcada para o dia 11 de março de 2012. VER EDITAL: http://www.ccv.ufc.br.
A seleção tem como objetivo suprir possíveis carências temporárias de docentes efetivos das escolas estaduais, nas disciplinas de Matemática, Física, Química, Biologia, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Língua Espanhola, Educação Física, Arte Educação, Geografia, História, Sociologia e Filosofia, para lecionarem nos Ensinos Fundamental e Médio. Os profissionais serão lotados para atender às necessidades de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família, trato de interesse particular, incentivo à formação profissional e outros afastamentos que ocasionem carência temporária.
Também poderão ser chamados para atuar em implementação de projetos educacionais. A Seleção Pública será organizada pela Universidade Federal do Ceará.

Mais informações AQUI.
Fonte: SEDUC

PROJETO DISCIPLINA CURATELA DE MAIORES DE IDADE COM DEFICIÊNCIA


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2692/11, do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), que disciplina a curatela compartilhada entre os pais dos filhos maiores de idade com necessidades especiais. Curatela é a nomeação de curador para zelar pelos bens e pelos interesses de quem por si só não pode fazê-lo, como órfãos e pessoas com deficiência mental.

De acordo com o projeto, ao nomear curador para pessoa maior com deficiência física grave ou mental, o juiz dará preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais. A curatela seguirá os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada e permanecerá mesmo que o casal se separe, objetivando sempre o interesse do curatelado.

Caso haja guarda compartilhada anterior, a chegada da maioridade autoriza o juiz a declarar a curatela compartilhada imediatamente. O tipo de curadoria proposto poderá cessar a qualquer tempo se assim for melhor para o curatelado.

Código Civil
A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que não faz menção à curatela compartilhada de pessoas com deficiência maiores de idade. Edson Pimenta alega que, em razão de não ser expressamente previsto em lei, o benefício acaba sendo recusado pelos juízes, e apenas um dos pais é nomeado curador.

“Dada a ordem natural das coisas, após a maioridade, os filhos com deficiência devem permanecer com os pais. Seria recomendável, pois, que a curatela fosse uma extensão da guarda compartilhada, que tem sido comprovadamente a melhor maneira de prover adequadamente as necessidades dos filhos”, afirma Edson Pimenta.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-2692/2011
Fonte: Site da Câmara dos Deputados