Pesquisar este blog

VALIDADE NACIONAL PARA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO


A Declaração de Nascido Vivo (DNV) poderá passar a ter validade em todo o território nacional enquanto o recém-nascido não tiver a certidão de nascimento. A medida consta de Projeto de Lei da Câmara (PLC 120/11) aprovado, nesta quarta-feira (9), pelo Plenário do Senado. O texto havia sido aprovado pela manhã, em regime de urgência, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora vai à sanção presidencial.
De iniciativa do Poder Executivo, o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para obrigar a emissão do DNV para todos os nascimentos com vida ocorridos no País. A declaração deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional.
Ainda segundo a proposta, o documento terá validade apenas para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), observou que a DNV não substitui o registro de nascimento. A certidão de nascimento é obrigatória e gratuita e contém número de identificação nacionalmente unificado gerado pelo Ministério da Saúde.
— No mérito, é louvável a iniciativa do Poder Executivo, que apresenta medida hábil a reduzir o número e as conseqüências dos subregistros e registros tardios – afirmou Marta Suplicy.
Segundo ressaltou a relatora, a subnotificação dos nascimentos é um problema grave no Brasil. Em 2002, a taxa nacional de subregistro era de 20% (830 mil crianças que não eram registradas em seu primeiro ano de vida), conforme dados do IBGE. A mudança desse quadro começou em 2003 com o início da Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento. Esse esforço levou à redução daquele percentual para 6,6% (167 mil crianças não registradas) em 2010, assinalou Marta Suplicy.

Fonte: Site do Senado Federal

PAPEL DE SEGURANÇA PARA RCPN

Recebemos o primeiro lote do papel de segurança unificado (nacionalmente) para emissão de certidões, referentes ao Registo Civil das Pessoas Naturais (nascimentos, casamentos, óbitos, inteiro teor e respectivas averbações). O citado papel é fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, contendo inúmeros itens de segurança, além da aplicação do selo de autenticidade, irá dificultar muito a realização de fraudes e/ou falsificações.
A obrigatoriedade do uso, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, será 2 de julho deste ano de 2012, podendo ser utilizado antes deste prazo, por quem já tiver obtido, desde que não haja descontinuidade.
No Cartório Telles Mascarenhas (Araquém) usaremos, somente a partir do prazo do CNJ.

CNJ REGULAMENTA REGISTRO NASCIMENTO DE INDÍGENAS

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3), resolução regulamentando o registro de nascimento de indígenas. A resolução estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais é facultativo e prevê a inclusão, no registro de nascimento, de uma série de informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.
Entre as informações que poderão ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às informações referentes à naturalidade.
Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial.
Em caso de dívida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais. O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ADICIONAR VOGAL AO NOME É MERO CAPRICHO: NÃO CABE RRETIFICAÇÃO DE REGISTR

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane Isabel Pereira. A autora ingressara com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome, de “Egislane” para “Egislaine”. Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.
A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que consta o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como “Egislaine”.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.
Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz de origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.
“Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.059386-3).
Fonte: Site do TJSC

CARTÓRIOS CEARENSES ADEREM À SISTEMA PARA AMPLIAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES


Com o objetivo de ampliar o acesso à documentação básica (registro civil) para todos os cearenses, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) firmou acordo de cooperação técnica com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Dessa forma, os cartórios cearenses vão estabelecer uma linha direta de comunicação com os cartórios de São Paulo. Além do Ceará, os estados do Mato Grosso e do Rio de Janeiro também estão em processo de adesão ao sistema.
A parceria estabelecida tem dois ganhos imediatos: 1- O sistema vai ajudar na expansão de registros de nascimentos realizados nas maternidades, conforme prevê o provimento 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 2- Para além do primeiro registro, a parceria estabelece a possibilidade de que se consiga a documentação em outras situações. O gerente de tecnologia da Apen-SP, Demetrius Brasil, citou o exemplo de um casal que iria ser casar em Fortaleza, porém a certidão de nascimento, que era necessária, do noivo estava num cartório de São Paulo. "Se for pedir a certidão de nascimento dele em Marília, por exemplo, lá vai gerar uma 2ª via da certidão que vai ser enviada direto pro balcão de Fortaleza, e lá ela vai ser impressa", explicou o gerente.
Demetrius Brasil também destacou que o sistema visa a interação via internet, substituindo a antiga forma de comunicação: a troca de cartas. "O objetivo é que toda comunicação, como anotações de casamento e óbito ou troca de pequenas informações com seus próprios oficiais, aconteça dentro do ambiente eletrônico", disse Brasil. Vale destacar que o sistema está sendo utilizado apenas para registros de nascimento, no entanto essa forma de comunicação pode ser adaptada para o fornecimento de outras informações de registro civil. Mas o diferencial desse método é que as informações de cada cartório estarão sob sigilo, ou seja, só os registradores autorizados terão acesso ao banco de dados. "O registro é público, mas tem uma privacidade a ser respeitada", alertou Demetrius. Um dos eventos onde esse respeito privacidade se coloca é em situações de adoção e investigação de paternidade.
Segundo Alexandre Alencar, presidente da Anoreg-CE, a grande vantagem do sistema está no fato de ter sido elaborado por registradores para registradores, o que significa uma atenção a diversos critérios legais e técnicos da atividade. "Essa é uma ferramenta tecnológica importantíssima que pode servir de modelo para outras ações de integração e comunicação do setor cartorário", destaca Alexandre.
Segundo Brasil, as trocas de mensagens são seguras e podem ser rastreadas, constatando-se se a informação foi enviada e para onde. Quanto à facilidade de uso, o gerente de tecnologia ainda explicou que, quando o sistema começou a ser desenvolvido, houve uma preocupação com a simplicidade operacional. "Em nenhum momento nós pensamos em dificultar para o funcionário do cartório que estará operando lá na ponta", afirmou.
Também fazem parte da parceria entre Anoreg-CE e Arpen-SP a Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Acerpen) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE).

Para fazer parte desse sistema, é necessário o envio de algumas informações (para preencher os dados, clique aqui). Após o preenchimento, a o documento deve ser enviado para o email anoregce@secrel.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. . Vale ressaltar que os custos vão ser pagos pelas associações, não havendo ônus aos colegas que aderirem.
Fonte : Anoreg-CE

NOTÍCIAS DE COREAÚ: COREAÚ GANHA OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO

NOTÍCIAS DE COREAÚ: COREAÚ GANHA OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO: Uma conversa entre o ministro dos Portos, Leônidas Cristino, e o deputado Ivo Gomes, chefe de gabinete do governador Cid Gomes, defini...

CARTÓRIOS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A AÇÃO POR DANOS MARAIS

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.
Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.
O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.
O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

Fonte: Site do STJ