Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do
CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura
pública lavrada por um Tabelião de Notas.Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao
casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato,
além da consensualidade das partes.A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios
Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a
possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas,
mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era
permitido.A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou
incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda,
visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial,
pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja
lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses
dos filhos menores ou incapazes.Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado,
também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal
recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da
Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da
desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é
procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira
eficaz.O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em
sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a
seriedade ato e seus efeitos.O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se,
realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes
pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da
separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de
atos impensados e desmotivados. Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas
sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada
pela prudência e acautelamento.
Fonte: Site Migalhas
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