Por: Jones Figueirêdo Alves*
A existência de uma união estável,
como entidade familiar, constitui para os conviventes, nos termos da lei,
direitos e deveres (artigos 1.723/1726, Código Civil) com os seus reflexos na
sociedade e perante terceiros, a tanto a se exigir, sempre, uma regulação mais
ampla.
No ponto, apresenta-se louvável a
iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao editar no último dia 7 de julho,
o Provimento nº 35, quando dispõe sobre o registro de união estável, no Livro
"E" do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, objetivando
"conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e
desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais".
Faculta-se o registro de uniões
estáveis existentes, heteroafetivas ou as entre duas pessoas do mesmo sexo
(homoafetivas), perante o Registro Civil, mediante um de dois instrumentos: (i)
o da sentença judicial declaratória de reconhecimento da união estável; (ii) o
da escritura pública de constituição da união estável (art. 2º). O registro produzirá
somente efeitos patrimoniais entre os companheiros e somente entre si, não
prejudicando terceiros (artigo 5º), e não efeitos da conversão da união estável
em casamento (art. 9º). Lado outro, poder-se-á, também, averbar em Registro
Civil, a dissolução da união estável, declarada em sentença ou mediante
distrato, por escritura (art. 2º).
Quanto ao registro dissolutório da
união, é significativo observar que: (i) não será exigível o prévio registro da
união estável para que seja registrada a sua dissolução (artigo 7º). Porém, em
existente o prévio registro, a dissolução será averbada à margem daquele
primeiro ato registral (art. 7º, par. 1º); (ii) quando a dissolução operar-se
por sentença e esta contenha menção ao período em que foi mantida, também deverá
ser promovido o registro da referida união e, na sequência, a averbação de sua
dissolução (art. 7º, par. 2º).
Uma consideração imediata impõe-se: a
escritura pública de dissolução que contenha menção ao termo inicial ou ao
tempo da união distratada, também exigirá, a nosso sentir, o registro da
existência da união para posterior averbação à sua margem de sua dissolução
escriturada, com igualdade registral de tratamento dos fatos. Aliás, a
definição exata do período de convivência é de extrema relevância para a
segurança jurídica das relações.
Inexistem, entretanto, para as uniões
estáveis, normativos básicos e uniformes à regulamentação das escrituras
públicas de suas constituições ou dissoluções. Segue-se, então, lembrar que a
Lei nº 11.441, de 04.01.2007, alterando dispositivos do Código de Processo
Civil, possibilitou a realização de inventário e de partilha amigáveis, de
separação e de divórcio consensuais (em não havendo filhos menores) por
escrituras públicas (via administrativa), não fazendo, todavia, previsão da
dissolução de união estável, com ou sem partilha.
Assim, tem sido cumprido por
Corregedorias Gerais de Justiça regulamentações a respeito das escrituras
públicas de uniões estáveis (constituídas ou findas) e o registro no Livro
"E" do Registro Civil das Pessoas Naturais, considerando os reflexos
notariais e registrais da entidade familiar em espécie. Os Provimentos de nºs.
223/2011, da CGJ/Minas Gerais e 10/2011, da CGJ/SC e os Enunciados de
associações de registradores (ARPEN´s), oferecem significativas contribuições
ao tema.
Pois bem. O Provimento nº 35-CNJ traz
algo novo e importante, mas não esgota a questão, precisando ser elucidado em
diversos pontos. Os mais expressivos são: (i) o de não ser admitida a
dissolução da união estável, por escritura, de conviventes com filhos menores,
em analogia à vedação da Lei nº 11.4441/07 e em similitude ao art. 34 da
Resolução nº 35/2007-CNJ; (ii) não disciplinar, ante idêntica relevância
jurídica, o registro da união estável perante o álbum imobiliário (Registro de
Imóveis), para os fins da segurança patrimonial do próprio convivente ou de
terceiros, com averbação na matricula do imóvel comum, ou para instituição de
bem de família; (iii) não dispor sobre contrato de convivência por escritura,
para fins registrais, no tocante à sua iniciação, quando não configurado ainda,
por òbvio, a estabilidade da união; (iv) não cogitar da realidade jurídica e
legal dos conviventes que, embora casados, estejam separados de fato (artigo
7.723 § 1º, Código Civil), preferindo vedar o registro (artigo 8º, Prov. nº 35)
ao invés de disciplinar melhor a hipótese, a exemplo de prova prévia da
separação de corpos (judicial ou administrativa). Combinar união estável com a
fé pública interessa ao direito e a todos.
*Jones Figueirêdo Alves --
O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Fonte: Diário de Pernambuco.
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