O Ministério da
Fazenda apresentou, recentemente, projeto que visa ao desenvolvimento da Rede
Integrada de Informações Territoriais e à regulamentação do capítulo II da Lei
nº 11.977/2009, cujo prazo final de implementação é dezembro de 2014. A
intenção é criar um cadastro centralizado de bens imóveis e, em consequência,
um sistema de valoração que permita ao Estado e às autoridades fiscais
acompanhar a evolução do mercado imobiliário.Para o Ministério da Fazenda, o
novo sistema promoverá o intercâmbio de informações entre os diversos setores
envolvidos sem comprometer os sistemas eletrônicos já existentes, que objetivam
a implantação do registro eletrônico no Brasil.Representando a classe registral
imobiliária estiveram presentes o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa
Coelho, e o vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo e
vice-presidente da Arisp, Francisco Ventura de Toledo. O presidente da
Anoreg-BR foi representado, na ocasião, por João Pedro Câmara, registrador
substituto no Distrito Federal.Estiveram presentes diversos órgãos da
Administração Pública Federal, tais como o Ministério do Planejamento, o
Ministério da Justiça, Casa Civil, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria
do Patrimônio da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, além da Caixa
Econômica Federal e do IBGE. (Fonte:
Assessoria de Comunicação do IRIB, com alterações)
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DESJUDICIALIZAÇÃO: DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO COM FILHOS OU MENORES INCAPAZES
Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do
CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura
pública lavrada por um Tabelião de Notas.Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao
casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato,
além da consensualidade das partes.A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios
Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a
possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas,
mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era
permitido.A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou
incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda,
visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial,
pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja
lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses
dos filhos menores ou incapazes.Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado,
também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal
recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da
Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da
desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é
procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira
eficaz.O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em
sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a
seriedade ato e seus efeitos.O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se,
realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes
pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da
separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de
atos impensados e desmotivados. Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas
sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada
pela prudência e acautelamento.
Fonte: Site Migalhas
REGISTRO CIVIL TARDIO EM QUEDA
A
taxa de registros extemporâneos (depois do ano de nascimento) vem
caindo a cada ano no país, segundo a pesquisa Estatísticas do
Registro Civil 2011, divulgada hoje (17) pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e Estatística (IBGE). No ano
passado, foram 202.636 registros extemporâneos, redução de 0,4
ponto percentual em comparação a 2010 (de 7,1% para 6,7%), a partir
da análise dos dados por lugar de residência da mãe
EMISSÃO DE CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL VIA INTERNET
Emitiremos certidões de nascimento,
casamento e óbito pela internet. O
Sistema, ainda em fase de adequação, começou
a ser implementado em
alguns cartórios do Estado de
São Paulo, tendo meta de universalização previstas para o ano de 2.014,
onde todos os cartórios deverão criar sistemas eletrônicos de
certidões.
Essa serventia dispõe de sistema próprio de livros e de certidões digitais a quase uma década. Estamos apenas aguardando nossa vez de utilizar tal sistema.
Essa serventia dispõe de sistema próprio de livros e de certidões digitais a quase uma década. Estamos apenas aguardando nossa vez de utilizar tal sistema.
PROCEDIMENTO/ACESSO
Após localizar a origem do documento, a parte interessada faz a
solicitação da certidão pela internet e pode ir buscar no cartório
mais próximo.
LEI 12.687 ISENTA PAGAMENTO PELA 1ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
A referida Lei foi
publicada no DOU no último dia 19, tornando
obrigatória a emissão gratuita da primeira via da carteira de
identidade em todo o país.
O texto da Lei número 12.687, assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, altera a lei 7.116 de 29 de agosto de 1983, que estipula como devem ser emitidos os Registros Gerais (RG) pelos órgãos estaduais e quais os documentos obrigatórios que devem ser apresentados para a emissão do documento.
O texto da Lei número 12.687, assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, altera a lei 7.116 de 29 de agosto de 1983, que estipula como devem ser emitidos os Registros Gerais (RG) pelos órgãos estaduais e quais os documentos obrigatórios que devem ser apresentados para a emissão do documento.
CARTÓRIOS NOTARIAS E DE REGISTROS PODEM PRESTAR CONTRIBUIÇÃO PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O Tribunal Superior
Eleitoral, em face da representação da ANOREG/BR e da
ANDC, alterou a Resolução sobre as eleições, em
especial, as regras que impediam os cartórios notariais e de
registros de prestarem contribuiçao para as campanhas
eleitorais. A norma proibitiva constava da Resolução nº
23.217 de 2010, inciso XIII do artigo 15, a qual foi revogada
pela Resolução nº 23.376 de 2012, não mais constando a
mencionada proibição.
Fonte: ANORTEG/TSE
CARTÓRIOS DO CEARÁ INICIAM INTEGRAÇÃO NACIONAL VIA INTERNET
A
participação do Ceará no processo de interligação eletrônica
entre Estados, condição estruturante para a instituição do Portal
Eletrônico de Serviços Compartilhados, iniciou como piloto no 5º
Ofício da Cidade de Fortaleza com expedição de certidões de
nascimento em maternidades utilizando o Portal de Serviços
Compartilhados do Registro Civil, utilizando-se das ferramentas da
Intranet Nacional adaptadas ao Provimento 13 do CNJ.
Aguardamos
(nós do interior do Estado) com expectativas positivas nossa vez.
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