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INORMAÇÕES INTEGRADAS TERRITORIALMENTE: REGISTRO ELETÔNICO BRASILEIRO





O Ministério da Fazenda apresentou, recentemente, projeto que visa ao desenvolvimento da Rede Integrada de Informações Territoriais e à regulamentação do capítulo II da Lei nº 11.977/2009, cujo prazo final de implementação é dezembro de 2014. A intenção é criar um cadastro centralizado de bens imóveis e, em consequência, um sistema de valoração que permita ao Estado e às autoridades fiscais acompanhar a evolução do mercado imobiliário.Para o Ministério da Fazenda, o novo sistema promoverá o intercâmbio de informações entre os diversos setores envolvidos sem comprometer os sistemas eletrônicos já existentes, que objetivam a implantação do registro eletrônico no Brasil.Representando a classe registral imobiliária estiveram presentes o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, e o vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo e vice-presidente da Arisp, Francisco Ventura de Toledo. O presidente da Anoreg-BR foi representado, na ocasião, por João Pedro Câmara, registrador substituto no Distrito Federal.Estiveram presentes diversos órgãos da Administração Pública Federal, tais como o Ministério do Planejamento, o Ministério da Justiça, Casa Civil, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria do Patrimônio da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, além da Caixa Econômica Federal e do IBGE. (Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com alterações)

DESJUDICIALIZAÇÃO: DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO COM FILHOS OU MENORES INCAPAZES



Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era permitido.A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade ato e seus efeitos.O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos impensados e desmotivados. Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.
 Fonte: Site Migalhas

REGISTRO CIVIL TARDIO EM QUEDA

A taxa de registros extemporâneos (depois do ano de nascimento) vem caindo a cada ano no país, segundo a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada hoje (17) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Estatística (IBGE). No ano passado, foram 202.636 registros extemporâneos, redução de 0,4 ponto percentual em comparação a 2010 (de 7,1% para 6,7%), a partir da análise dos dados por lugar de residência da mãe

EMISSÃO DE CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL VIA INTERNET

Emitiremos certidões de nascimento, casamento e óbito pela internet. O Sistema, ainda em fase de adequação, começou a ser implementado em alguns cartórios do Estado de São Paulo,  tendo meta de universalização previstas para o ano de 2.014, onde todos os cartórios deverão criar sistemas eletrônicos de certidões.
Essa serventia dispõe de sistema próprio
de livros e de certidões digitais a quase uma década. Estamos  apenas aguardando nossa vez de utilizar tal sistema.
PROCEDIMENTO/ACESSO
Após  localizar a origem do documento, a parte interessada faz a solicitação da certidão pela internet e pode ir buscar no cartório mais próximo.

LEI 12.687 ISENTA PAGAMENTO PELA 1ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

A referida Lei foi publicada no DOU no último dia 19, tornando obrigatória a emissão gratuita da primeira via da carteira de identidade em todo o país.
O texto da Lei número 12.687, assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, altera a lei 7.116 de 29 de agosto de 1983, que estipula como devem ser emitidos os Registros Gerais (RG) pelos órgãos estaduais e quais os documentos obrigatórios que devem ser apresentados para a emissão do documento.

CARTÓRIOS NOTARIAS E DE REGISTROS PODEM PRESTAR CONTRIBUIÇÃO PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

O Tribunal Superior Eleitoral, em face da representação da ANOREG/BR e da ANDC, alterou a Resolução sobre as eleições, em especial, as regras que impediam os cartórios notariais e de registros de prestarem contribuiçao para as campanhas eleitorais. A norma proibitiva constava da Resolução nº 23.217 de 2010, inciso XIII do artigo 15, a qual foi revogada pela Resolução nº 23.376 de 2012, não mais constando a mencionada proibição. 


Fonte: ANORTEG/TSE

CARTÓRIOS DO CEARÁ INICIAM INTEGRAÇÃO NACIONAL VIA INTERNET

A participação do Ceará no processo de interligação eletrônica entre Estados, condição estruturante para a instituição do Portal Eletrônico de Serviços Compartilhados, iniciou como piloto no 5º Ofício da Cidade de Fortaleza com expedição de certidões de nascimento em maternidades utilizando o Portal de Serviços Compartilhados do Registro Civil, utilizando-se das ferramentas da Intranet Nacional adaptadas ao Provimento 13 do CNJ.
Aguardamos (nós do interior do Estado) com expectativas positivas nossa vez.